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28/11/2013 - Prazo foi estabelecido por meio de medida provisória em 1997. Aposentada queria que não houvesse prazo para benefício anterior à MP.
STF mantém prazo de dez anos para pedido de revisão da aposentadoria
 
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16), por unanimidade (11 votos a zero), manter o prazo de dez anos previsto em lei após a concessão da aposentadoria para pedidos de revisão do benefício.
Esse prazo foi criado em uma medida provisória de junho de 1997, que acabou convertida em lei em dezembro do mesmo ano.
 
Entidades representativas de aposentados e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) eram contrárias à fixação de prazo para os pedidos de revisão.
 
O processo teve "repercussão geral" reconhecida pelos ministros. Com isso, a decisão terá de ser seguida por outras instâncias do Judiciário.
Segundo o STF, cerca de 20 mil ações estavam paradas em diversos tribunais à espera da decisão tomada nesta quarta pelo Supremo.
No caso que os ministros avaliaram no julgamento, uma aposentada queria que o prazo não se aplicasse aos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de a MP entrar em vigor. A OAB argumentou que o prazo é ilegal mesmo para benefícios posteriores.
O Supremo entendeu, porém, que o prazo é válido independentemente da data de concessão da aposentadoria por garantir a isonomia entre todos os beneficiários da Previdência e por permitir uma maior previsibilidade dos gastos do INSS.
 
A decisão foi tomada na análise de recurso apresentado em 2011 ao Supremo pelo INSS para questionar decisão de 2009 da Justiça Federal de Sergipe.
 
É legítimo que o Estado legislador procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar"
Luís Roberto Barroso, ministro do STF
A turma recursal dos juizados especiais federais do estado considerou ilegal estabelecer prazo para pedir revisão de benefícios concedidos antes da lei porque, quando os segurados obtiveram o direito ao benefício, ainda não existia limitação.
 
O relator do processo no STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que não há prazo para se pedir o benefício, mas que é válido estabelecer a chamada "regra decadencial" para reclamar revisão nos valores.
 
"O direito à Previdência é inequivocamente um direito fundamental. Cabe distinguir o direito ao benefício previdenciário da graduação pecuniária das prestações. No tocante ao direito previdenciário, a iniciativa legislativa não estabeleceu prazo nenhum. O direito à concessão do benefício não prescreve, não decai, e pode ser postulado a qualquer tempo. [...] A decadência atinge a pretensão de rever o benefício, discutir a graduação econômica", destacou.
 
Barroso afirmou ainda que estabelecer um prazo garante segurança jurídica porque equilibra as contas da Previdência e garante direito de quem ainda contribui e será futuramente beneficiado.
 
"É desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência. [...] Não verifico inconstitucionalidade de prazo decadencial para benefício previdenciário já reconhecido. Incide sobre o aspecto patrimonial. É legítimo que o Estado legislador procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar", afirmou.
 
A aplicação de decadência para benefícios antes da MP estaria ferindo cruelmente o direito garantido constitucionalmente"
Gisele Lemos Kravchychyn, advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Argumentos contra e a favor
Em defesa do INSS, a procuradora Lizie Coelho afirmou que, caso o Supremo autorizasse prazo diferente para benefícios concedidos antes de 1997, haveria uma desigualdade em relação aos demais segurados.
 
 
"O acórdão [decisão que liberou o prazo em Sergipe] viola o artigo 5º em relação ao princípio da isonomia aos segurados. Cria uma categoria de segurados que poderá rever seus benefíciosad aeternum [para sempre]. Gerir um orçamento deficitário exige previsibilidade e prazo sempre foi de dez anos."
 
O advogado Fernando Queiroz, que falou pela aposentada que teve o caso analisado - Maria das Dores Oliveira Martins -, afirmou que, se o Supremo liberasse o prazo para quem obteve benefício antes da medida provisória, somente aposentados com mais idade seriam beneficiados. "Pessoas que tiveram aposentadoria antes de 1997 têm idade superior a 75 anos."
Em nome do Conselho Federal da OAB, o advogado Oswaldo Pinheiro disse que não poderia ser estipulado prazo pois se trata de benefício de caráter alimentar.
 
"Deve ser assegurada ao beneficiário do INSS a possibilidade de pedir a revisão. Como se tratam de pessoas carentes, sem grau de instrução elevado, não nos parece correto estipular prazo."
 
Gisele Lemos Kravchychyn, que falou pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, destacou que "o que se pede não é um prêmio que se dará aos aposentados brasileiros". "Nos parece uma forma leviana de impedir revisão de benefícios limitar direitos que nasceram sem qualquer restrição. A aplicação de decadência para benefícios antes da MP estaria ferindo cruelmente o direito garantido constitucionalmente."
 
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) argumentou que o Supremo poderia "fazer justiça". "Não basta o fator previdenciário, não basta o caráter alimentar do benefício, ainda assim o INSS tem que macular o direito dos aposentados?"
 
 
Fonte: Mariana Oliveira Do G1, em Brasília - http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/10/stf-mantem-prazo-de-dez-anos-para-pedido-de-revisao-da-aposentadoria.html

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