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04/02/2014 - O GLOBO - ECONOMIA
Em ação inédita, Justiça Federal determina correção do saldo de FGTS pelo INPC
 
A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente uma ação ajuizada por um morador do município e determinou que a Caixa utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença foi publicada no dia 22 de janeiro e divulgada nesta quinta-feira. 

Segundo a juíza titular da 2ª Vara Federal, Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco, não constitui índice de correção monetária, mas apenas o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. A magistrada também destacou que a obrigação de manutenção do valor real dos depósitos do FGTS está prevista na Lei nº 8.036/90. “Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo”, afirmou na sentença. 

A magistrada acrescentou que “o FGTS é patrimônio do trabalhador e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco”. 

Para Maria Cristina, o índice que melhor reflete o objetivo da lei que instituiu o benefício é o INPC. “É o índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários”, explicou. A juíza sentenciou a Caixa a recalcular os rendimentos das contas do autor vinculadas ao FGTS, utilizando o INPC em substituição à TR. O banco também deverá depositar as diferenças apuradas desde janeiro de 1999, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 

Cabe recurso da decisão ao TRF4. 

Flavio Ilha
 
 
Fonte: AASP - Clipping - 31/01/2013

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